CONTEXTUALIZAÇÃO
O Conselho de Ministros de 5 de Maio aprovou, na generalidade, a proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que define o novo regime jurídico das instituições de ensino superior.
Estudantes, professores e funcionários tiverem um prazo de apenas 15 dias para discutir o documento do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
O diploma regula a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública das instituições de ensino superior.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
Os artigos 9º e 129º declaram que as instituições podem revestir "a forma de fundações públicas com regime de direito privado".
ESTRUTURA: CONSELHO GERAL, REITOR E CONSELHO DE GESTÃO
O governo das universidades, dos institutos universitários e dos politécnicos, explicado nos artigos 77º e 78º, passa a ser exercido pelos seguintes órgãos:
• Conselho geral;
• Reitor / Presidente;
• Conselho de gestão;
1. O Conselho Geral [Artigo 81º] é composto por 15 a 35 membros, dos quais pelo menos:
• 50% são representantes dos professores e investigadores;
• 15 % são representantes dos estudantes;
• 30% são personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;
2. Os reitores ou presidentes [Artigo 86º] eleitos podem ser "professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação e individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante".
3. O Conselho de gestão [Artigo 94º] é designado e presidido pelo reitor ou presidente, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.
"Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador."
ACÇÃO SOCIAL E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
A acção social [Artigo 20º], como o próprio RJIES a define, "garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira."
O Estado ainda assegura outros apoios como por exemplo, "a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes".
Estes empréstimos bancários premeiam o mérito – os juros estão dependentes do rendimento escolar dos estudantes.
O empréstimo será suspenso se o aluno reprovar um ano "sem justificação aceite pelo banco".
O prazo de reembolso começa um ano após a conclusão do curso, por um período de seis a dez anos.
APLICAÇÃO
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) foi publicado em Diário da República a 10 de Setembro de 2007 e entrou em vigor dia 10 de Outubro.
O Conselho de Ministros de 5 de Maio aprovou, na generalidade, a proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que define o novo regime jurídico das instituições de ensino superior.
Estudantes, professores e funcionários tiverem um prazo de apenas 15 dias para discutir o documento do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
O diploma regula a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública das instituições de ensino superior.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
Os artigos 9º e 129º declaram que as instituições podem revestir "a forma de fundações públicas com regime de direito privado".
ESTRUTURA: CONSELHO GERAL, REITOR E CONSELHO DE GESTÃO
O governo das universidades, dos institutos universitários e dos politécnicos, explicado nos artigos 77º e 78º, passa a ser exercido pelos seguintes órgãos:
• Conselho geral;
• Reitor / Presidente;
• Conselho de gestão;
1. O Conselho Geral [Artigo 81º] é composto por 15 a 35 membros, dos quais pelo menos:
• 50% são representantes dos professores e investigadores;
• 15 % são representantes dos estudantes;
• 30% são personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;
2. Os reitores ou presidentes [Artigo 86º] eleitos podem ser "professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação e individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante".
3. O Conselho de gestão [Artigo 94º] é designado e presidido pelo reitor ou presidente, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.
"Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador."
ACÇÃO SOCIAL E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
A acção social [Artigo 20º], como o próprio RJIES a define, "garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira."
O Estado ainda assegura outros apoios como por exemplo, "a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes".
Estes empréstimos bancários premeiam o mérito – os juros estão dependentes do rendimento escolar dos estudantes.
O empréstimo será suspenso se o aluno reprovar um ano "sem justificação aceite pelo banco".
O prazo de reembolso começa um ano após a conclusão do curso, por um período de seis a dez anos.
APLICAÇÃO
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) foi publicado em Diário da República a 10 de Setembro de 2007 e entrou em vigor dia 10 de Outubro.
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